Informações
Entrou em vigor a 22 de Janeiro do corrente o Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, que, numa óptica de protecção dos consumidores, obriga os bancos a aumentarem a transparência das condições aplicáveis ao crédito habitação.
O diploma é aplicável ao crédito para compra, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e ainda ao crédito para compra de terrenos para construção de habitação própria e aplica-se aos contratos assinados após 22 de Janeiro como aos anteriores.
Assim, desde 22 de Janeiro os bancos são obrigados a:
(i) calcular o indexante, caso este seja utilizado (que é o caso mais normal nos empréstimos à habitação, sendo a Euribor o indexante mais utilizado) de acordo com a média aritmética simples dos valores diários do indexante no mês anterior ao da contagem de juros;
(ii) calcular o arredondamento à milésima, sendo que o arredondamento é por excesso se a 4ª casa decimal for igual ou superior a 5 e por defeito caso seja inferior a 5, e o arredondamento incide apenas sobre a taxa;
(iii) indicar claramente aos clientes o arredondamento, a taxa de juro e o indexante (apesar de o diploma não o referir expressamente, convém obter informação também sobre o spread, ou seja, o valor adicional que os bancos aplicam e que aumenta a prestação a pagar e que constitui uma espécie de “remuneração” do banco).
Importa, pois, que quem tem crédito à habitação (quase todos nós) esteja atento a esta alteração e confirmar se efectivamente o banco está a cumprir o diploma. As infracções são punidas pelo Banco de Portugal, a quem compete a fiscalização do diploma e para onde devem ser enviadas eventuais reclamações (excepto em matéria de publicidade).
Decreto-Lei 240/2006 dl240-2006.pdf