Estatutos
ESTATUTOS
ARAL
Associação de Residentes do Alto do Lumiar
Capítulo I
Princípios Gerais
Art.1º
(Constituição, Denominação e Sede)
1. A Associação de Residentes do Alto do Lumiar, adiante designada por ARAL , é uma associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, nos termos previstos no Código Civil e demais legislação aplicável.
2. A ARAL tem sede no Condomínio da Torre, Lote 15.5 Bloco B, 7º B, concelho de Lisboa,
3. Por deliberação da Direcção, a sede pode ser mudada para qualquer outro ponto do concelho de Lisboa.
4. A Associação tem como zona de intervenção a zona do Alto do Lumiar e zonas envolventes. Para fins estatutários considera-se Alto do Lumiar a área geográfica correspondente ao conjunto Urbano confinado pelo Plano de Urbanização do Alto do Lumiar publicado em Diário da Republica nº 248/98 Série I-B
5. A associação não tem qualquer natureza confessional, religiosa nem política ou partidária.
Art.2º
(Objectivos da Associação)
São objectivos da Associação:
a) Pugnar pela defesa, conservação e valorização do património local;
b) Defender, preservar e pugnar pela melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida;
c) Fomentar o envolvimento da população da sua área na discussão e resolução dos problemas que, directa ou indirectamente lhes digam respeito.
d) Apoiar e dinamizar iniciativas no âmbito recreativo, desportivo e cultural;
e) Participar na gestão de espaços públicos e/ou instalações e equipamentos de interesse comum;
f) Articular com as administrações de condomínios da zona para a defesa de interesses comuns;
g) Colaborar com outras Associações ou instituições no sentido de defesa e dinamização de interesses comuns;
Art.3º
(Dos Associados)
1. Podem ser associados todas as pessoas que se identifiquem com os objectivos da Associação, cumpram os seus estatutos e regulamentos internos, paguem a jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.
2. A inscrição dos sócios é feita em proposta de modelo adoptado pela direcção, a qual será subscrita, por quem legalmente a represente e por dois associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, que figuraram como proponentes.
a) Quando a proposta for rejeitada, a direcção comunicá-lo-á ao candidato e aos proponentes, que poderão recorrer para a assembleia geral no prazo de 30 dias.
3 - O requerimento de admissão dos associados envolve, da parte destes, plena adesão às normas pelas quais a Associação se rege e que são, para além da lei, estes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações nos termos estatutários.
4- Categoria de associados
A associação compreende as seguintes categorias de associados:
a) Associados fundadores - as pessoas que subscrevem o título constitutivo da Associação e que mantenham a sua qualidade de associado;
b) Associados efectivos - pessoas singulares que forem admitidas pelo órgão competente da associação, a fim de colaborarem e participarem nas actividades da associação.
c) Associados de mérito - são os sócios efectivos com mérito especial reconhecido em Assembleia Geral, sob proposta desta, de outros órgãos sociais ou de um grupo de associados.
d) Associados Honorários - as pessoas singulares que, pelo seu reconhecido mérito, idoneidade e prestigio, em qualquer das áreas do objecto social da ARAL, sejam admitidos como tal.
Parágrafo Único: Os associados honorários estão isentos de pagamentos de quotas. Os sócios honorários e de mérito só serão considerados como tal, quando votados por maioria de dois terços dos sócios presentes em Assembleia-geral, por proposta de qualquer dos Corpos Gerentes ou por um grupo de Associados
5 - Poderão ser colaboradores da ARAL todas as pessoas singulares que se identifiquem com o projecto da associação podendo participar nas actividades da referida e propor a admissão de novos associados.
Art.4º
(Direitos e Deveres dos Associados)
1. Os associados da ARAL têm direito a:
a) participar na vida e actividades da associação, nomeadamente nas Assembleias-gerais, com direito a voto;
b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) propor a admissão de novos associados;
d) usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de associado.
e) Solicitar o acesso a informações aos órgãos da associação;
f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral, nos termos do artigo décimo quarto, número três.
g) Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela Assembleia-geral.
h) Os sócios honorários e colaboradores têm exclusivamente os direitos consignados nas alíneas a) -mas sem direito a voto - e c).
2. Os Associados têm como deveres:
a) Honrar a Associação de Residentes do Alto do Lumiar e contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a prossecução das finalidades desta;
b) cumprir os estatutos e os regulamentos internos;
c) pagar a jóia e quotas nos termos e prazos fixados;
d) participar nas actividades e nas Assembleia Gerais;
e) exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para os quais foram eleitos.
f) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões, para que sejam convocados;
g) Defender e conservar o Património da Associação
h) Fornecer à associação a sua morada e contactos actualizados.
3. Perdem a qualidade de sócios:
a) os que solicitarem a sua exoneração;
b) os que não mantenham conduta digna;
c) os que tenham quotas em atraso por período superior a um ano;
d) Podem ser excluídos os associados que se coloquem em situação de incompatibilidade com os fins da Associação, averiguada em processo com audiência do visado.
4. A exclusão é da competência da Assembleia Geral, sobre proposta fundamentada da Direcção.
5. Se vierem a ser readmitidos, os sócios pagarão as quotas correspondentes ao tempo em que estiveram afastados, sendo-lhes atribuídos os números sequenciais do respectivo registo de inscrição.
Capítulo II
Dos Órgãos
Art.5º
(Órgãos)
1. São órgãos da ARAL a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. A duração dos mandatos para os órgãos da associação é de dois anos.
3. A convocação e a forma de funcionamento da Direcção e do Conselho Fiscal são as previstas no art. 171º do Código Civil.
4 Os órgãos cujo mandato termine mantêm-se em exercício até à tomada de posse daqueles que o substituam.
5. Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso de um mandato ocorram vagas que impliquem a impossibilidade de funcionamento do órgão em que se verifiquem.
6. Os membros eleitos nas condições do número anterior completam o mandato dos elementos substituídos.
Art.6º
(Regulamentos e regimentos)
1. Os órgãos da ARAL devem dotar-se de regulamento interno ou regimento.
2. As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes estatutos, regulamentando a sua aplicação.
Art.7º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia-geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. A convocação e modo de funcionamento da Assembleia-geral são os previstos nos artigos 174º e 175º do Código Civil.
3. Compete à Assembleia-geral:
a) eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre o Relatório de Actividades e Contas de cada exercício anual, apresentados pela Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal;
c) deliberar sobre as linhas gerais de actuação da ARAL;
d) deliberar sobre o Plano e Orçamento anual proposto pela Direcção;
e) aprovar e alterar os estatutos;
f) aprovar os regulamentos internos;
g) deliberar sobre a integração da ARAL em pessoas colectivas de grau superior, como sejam Federações;
h) fixar a jóia e a quota dos Associados, sob proposta da Direcção;
i) deliberar sobre outros assuntos internos da ARAL que constem da Ordem de Trabalhos.
j) Qualquer matéria relativa aos fins da Associação que a Direcção entenda dever submeter à sua apreciação.
l) Eventual exclusão de associados;
4. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) Entre Janeiro e Março de cada ano, em data a designar pela mesa da assembleia geral, para apreciação e votação do relatório de actividades e contas do exercício anterior, e respectivo parecer do Conselho fiscal
b) De dois em dois anos, e no mesmo período, para a eleição dos órgãos sociais
5. Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária a requerimento da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal ou de pelo menos um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
6. A Assembleia só poderá deliberar em primeira convocação estando presente a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
Art.8º
(Direcção)
1. A direcção é o órgão executivo da associação, sendo constituído por um mínimo de 3 elementos e um máximo de 7, sempre em número impar, onde deve constar o Presidente, um secretário e um tesoureiro.
2. A Direcção é investida de todos os poderes de gestão da associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe nomeadamente:
a) Representar a associação em juízo e fora dele e, em seu nome, exercer e assumir obrigações;
b) Desenvolver as actividades aprovadas ao seu plano;
c) Criar, organizar e dirigir todos os serviços;
d) Elaborar os regulamentos necessários à organização e utilização dos serviços;
e) Elaborar anualmente e submeter parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório de contas do ano, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
f) Admitir novos associados;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
h) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais ou associações congéneres;
i) exercer as demais competências previstas no regulamento interno e que a Assembleia geral nela delegou.
Art.9º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da ARAL, sendo composto por um Presidente e dois vogais.
2. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) examinar a documentação e a escrita da ARAL;
b) emitir parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre os orçamentos ordinários e rectificativos;
c) acompanhar a actividade da ARAL;
d) fiscalizar a actuação da Direcção;
e) dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação.
Art.10º
(Eleições)
1 - A eleição para os órgãos sociais será regulada por regulamento a aprovar em Assembleia geral que incluirá obrigatoriamente os seguintes pontos:
a) - A eleição para os órgãos sociais a ARAL é feita por escrutínio directo e secreto e deve estar concluída até ao dia 31 de Março do ano em que termine o mandato.
b) - A apresentação de candidaturas abrange obrigatoriamente os 3 órgãos, mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal;
c)- A apresentação de candidaturas para os órgãos sociais da ARAL deverá ser feita ao presidente da mesa da assembleia geral no prazo a estipular no regulamento eleitoral.
d) - As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de declarações de aceitação dos associados candidatos no pleno gozo dos seus direitos.
e) - Cada associado apenas poderá votar por si próprio.
f) - Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até a tomada de posse dos órgãos eleitos, que deverá ocorrer até 15 dias após a sua eleição.
Art.11º
(Das receitas)
1. Constituem receitas da ARAL:
a) as jóias e quotas pagas pelos associados;
b) receitas provenientes das actividades e serviços prestados;
c) fundos, donativos ou legados que sejam concedidos;
d) subsídios e donativos de entidades públicas ou privadas.
f) outras receitas, legalmente permitidas.
2 . O ano social da Associação corresponderá ao ano civil.
Capítulo III
Alteração dos estatutos e Dissolução da Associação
Art.12º
(Alteração de estatutos)
1. Os estatutos só podem ser alterados por deliberação de, pelo menos, três quartos dos Associados presentes em Assembleia-geral, convocada expressamente para o efeito.
Art.13º
(Dissolução)
1. A ARAL só pode ser dissolvida em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos de todos os associados.
2. Quanto à deliberação sobre a forma de aplicação dos fundos e do património, será nomeada uma comissão liquidatária para executar a mesma.
Art.14º
(Disposições Finais)
1. Todos os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos nos termos das disposições legais aplicáveis, das normas regulamentares internas e das deliberações da Assembleia-geral.